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Professora dispensada em período de pré-aposentadoria não receberá indenização em dobro

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Associação Antônio Vieira o pagamento de indenização em dobro a uma professora dispensada sem justa causa durante a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. A Turma reconheceu o direito à indenização de forma simples, correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos entre a data da dispensa e o dia em que a empregada completaria 30 anos de contribuição à Previdência Social.

Professora dispensada em período de pré-aposentadoria não receberá indenização em dobro
Professora dispensada em período de pré-aposentadoria não receberá indenização em dobro

A indenização em dobro havia sido determinada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.  As decisões tiveram fundamento, por analogia, no artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, que trata da dispensa com o objetivo de impedir o empregado de adquirir estabilidade.

FGTS

No exame do recurso de revista da associação, o relator, ministro Evandro,  observou que o caso não tratava de dispensa para impedir o direito à estabilidade, mas de dispensa ocorrida dentro do período de garantia no emprego. Ele explicou que a indenização prevista nos artigos 478 e 499, parágrafo 3º, da CLT incide apenas no caso de rescisão do contrato de empregado com estabilidade por ter prestado serviço por mais de dez anos ao mesmo empregador.

Esse direito era garantido até a promulgação da Constituição da República de 1988, que tornou obrigatório o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados celetistas, em substituição ao regime da estabilidade decenal. “A partir de então, os empregados contratados ingressam diretamente no regime do FGTS, não se cogitando a incidência do disposto nos artigos 478 e 499, parágrafo 3º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.