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Funcionária não receberá cesta básica durante afastamento previdenciário

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento virtual, excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o pagamento da cesta básica durante o período de afastamento previdenciário de uma montadora. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TST firmou entendimento de que o auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho.

Montadora não receberá cesta básica durante afastamento previdenciário
Montadora não receberá cesta básica durante afastamento previdenciário

Cesta básica

A empregada explicou na reclamação trabalhista que, durante o afastamento, decorrente de lesões nos ombros e no tendão, entre outros, deixou de receber a cesta básica de alimentos habitualmente fornecida pela empresa. Por isso, pedia o pagamento de indenização no valor correspondente ao tempo em que ficou afastada por doença do trabalho.

Na contestação, a Pado argumentou que as cestas básicas, por norma interna, são prêmios por assiduidade e, se não há trabalho, por quaisquer motivos, o benefício não é entregue. Sustentou ainda que a lei não obriga o empregador a fazer o pagamento e, por isso, deve prevalecer a norma interna da empresa.

Natureza jurídica

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé reconheceu o caráter ocupacional da doença da empregada e concluiu, em relação à cesta básica, que as faltas decorriam do próprio exercício do trabalho em condições inadequadas. Também reconheceu a natureza salarial do benefício e sua integração à remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes,  explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum é causa suspensiva do contrato de trabalho, como dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão, de acordo com a jurisprudência do TST, não são devidos o auxílio-alimentação nem a cesta básica.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST