Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ele não é absoluto. Sendo assim, não se pode manter fotos do ex-cônjuge nas redes sociais sem consentimento posterior dele. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem a apagar dos seus perfis no Instagram e no Facebook todas as fotos da ex-mulher, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Consta dos autos que, mesmo após o divórcio, o réu manteve as fotos da ex-mulher nas redes sociais. Ela ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que se sentia constrangida com as fotos. A ação foi julgada procedente em primeira instância. O ex-marido recorreu ao TJ-SP, com o argumento de que não feriu a honra e a imagem da autora. Por unanimidade, o recurso foi negado.
Segundo o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, apesar da liberdade de expressão ser um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, incisos IV e IX, “sabe-se que tal direito não é absoluto”, na medida em que não pode se sobrepor a outras garantias fundamentais inerentes a qualquer cidadão.
“Sendo o Facebook uma rede social pública e acessível a qualquer cidadão, não pode o réu, ex-marido da autora, utilizar-se da mesma para manter fotos ou fazer comentários destas, sem o consentimento da autora, ainda que em momento anterior a autora tenha consentido com as inserções de imagens, em razão do laço afetivo advindo do matrimônio havido entre as partes”, afirmou.