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Até ser informada, operadora pode cobrar por plano de saúde de falecido

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A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a empresa depois de tomar conhecimento de sua ocorrência. Por isso, a eficácia do contrato se mantém até que a operadora seja comunicada do falecimento.

Até ser informada, operadora pode cobrar por plano de saúde de falecido
Até ser informada, operadora pode cobrar por plano de saúde de falecido

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impetrado por um viúvo que recebeu cobrança pelo plano de saúde de sua falecida esposa em referência ao período em que a operadora já sabia do ocorrido. Por isso, receberá indenização opor danos morais.

O caso envolve fatalidade ainda anterior. O casal em questão constava como beneficiário de plano de saúde de titularidade da filha e estavam ambos em tratamento médico quando a filha morreu. A empresa, então, cancelou os planos. Assim, o casal ajuizou ação e obteve decisão favorável para manter o contrato para continuidade de tratamento.

No decorrer do cumprimento dessa decisão, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa morreu. Tal fato foi informado no processo em 3 de março e, na mesma data, reforçado durante audiência de conciliação. Nesta ocasião, foi requerido o cancelamento das mensalidades referentes à falecida esposa.

Mesmo assim, a operadora enviou cobrança com vencimento em 10 de abril sem excluir a cota referente à esposa. Pela dívida, o nome do marido foi incluído em cadastro de inadimplentes.

Em primeira instância, o juízo mandou cancelar as mensalidades e condenou a indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da operadora e considerou que o contrato somente poderia ser considerado cancelado a partir do momento em que a ação de obrigação de fazer que estava sendo cumprida fosse extinta. Por isso, considerou devida a parcela da mensalidade.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos contratos personalíssimos como de plano de saúde, a morte é causa de extinção porque neles não se admite a substituição do sujeito. No entanto, enquanto não informada a morte da consumidora ao fornecedor, não há como esperar outro comportamento que não seja a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

“A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”, concluiu.

Por isso, são indevidas as cobranças realizadas após 3 de março de 2017. Reformado o acórdão neste ponto, a relatora também concluiu pela ocorrência de dano moral em virtude da negativação vinculada às mensalidades de abril e maio de 2017, quando já cancelado o contrato de plano de saúde.