A fixação de uma cota de um veículo adaptado na frota das locadoras de carro e de exigências mínimas de adaptação técnica para viabilizar seu uso por deficientes físicos não fere o princípio da livre iniciativa nem impõe ônus excessivos a essas empresas. Em vez disso, concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) que visava à inconstitucionalidade de normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem exigências para as locadoras de veículo. A votação foi unânime.
O artigo 52 define que essas empresas devem ter na frota um veículo adaptado a cada conjunto de 20 carros. E o parágrafo único diz que o veículo adaptado deve ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
A entidade alegou que o percentual de 5% de veículos adaptados foi fixado arbitrariamente e está mais próximo da proporção de pessoas portadora de deficiência na população do que de pessoas portadoras de deficiência efetivamente habilitadas para conduzir automóvel. E que a norma fere o princípio da livre iniciativa.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma é plenamente constitucional porque configura disciplina legítima da ordem econômica. “Não se vislumbra, na espécie, contrariedade ao princípio da livre iniciativa, porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso a tecnologia assistiva”, disse.
Assim, a determinação legal de disponibilidade de veículo adaptado a cada conjunto de vinte automóveis da frota não inviabiliza a atividade econômica de locadoras nem impõe às empresas ônus excessivo, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.
Regra impossível
A Confederação Nacional do Transporte também se insurgiu contra as exigências técnicas para adaptação dos veículos. Afirmou que as condições de deficiências não são iguais, que não podem ser tratadas de maneira igual. E que uma adaptação, se não for adequada, pode até acarretar risco de ferimentos graves.
“O dispositivo legal trata de elementos tecnológicos de composição mínima do automóvel. Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, rebateu a ministra Cármen Lúcia.
Da mesma forma, a relatora rebateu a alegação de erro legislativo na formulação da lei. Segundo a CNT, é impossível atender à norma porque não há como ter simultaneamente “câmbio automático” e “controles manuais de freio e embreagem”.
Para a ministra Cármen Lúcia, nada impede que se façam adaptações para a viabilidade técnica de aplicação da norma. “A alteração proposta e na forma cogitada pela autora retiraria do ordenamento jurídico norma cuja eficácia a eles confere proteção, inclusão e acessibilidade”, apontou.
Fonte: Conjur