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Tribunal reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem vítima por fraude imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.

Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.
Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.

De acordo com os autos, dois estelionatários, utilizando documentos falsos, obtiveram parte do pagamento do preço na venda de propriedade alheia. A vítima foi apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a pesquisa da falsidade. Já o banco abriu conta-depósito com documentos falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando bloqueio do dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de uma emboscada.


“Cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida”, disse o relator designado da apelação, desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Por isso o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.

O magistrado afirmou que a vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”. “O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta”, continuou. “O banco também responderá no limite de sua atuação omissa”, concluiu.

Os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Alcides Leopoldo, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.