O crime tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal exige que o agente apenas profira um xingamento à vítima ou lhe atribua uma qualidade negativa. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher por injúria e ameaça a uma pessoa com deficiência física.
A pena, fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, foi mantida, além de ser negada a substituição por por pena restritiva de direitos. De acordo com a denúncia, em janeiro de 2019, a vítima sofreu injúria e ameaças por parte da atual companheira de seu ex-marido, que a ofendeu utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência.
Além de chamá-la de “aleijada” por diversas vezes, a ré ameaçou com xingamentos e promessas de agressões graves. O desembargador Klaus Marquelli Arroyo, relator da apelação, considerou que a honra subjetiva da vítima foi atingida, “a qual, em seu depoimento judicial, declarou se sentir ofendida”.
O magistrado destacou que a ameaça proferida causou temor, também em razão da dificuldade de locomoção da vítima, de modo que “as justificativas apresentadas pela apelante, somente na delegacia de polícia, restaram escoteiras no bojo processual, demonstrando, aliás, o dolo com que agiu, de modo que a tese de atipicidade de conduta, de igual sorte, não subsiste”.
Dessa forma, afirmou Arroyo, nada do que alegou a defesa foi capaz de afastar a efetiva responsabilidade penal da ré nos fatos narrados na denúncia. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur