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Autônoma não tem vínculo de emprego com agência de publicidade

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Mulher contratada como autônoma por agência de publicidade não tem reconhecido vínculo de emprego. A decisão, da 42ª vara do Trabalho de BH, considerou que o vínculo era de natureza comercial e foi mantida nas demais origens, transitando em julgado.

Justiça considerou que o vínculo da autônoma com a empresa era de natureza comercial.
Justiça considerou que o vínculo da autônoma com a empresa era de natureza comercial.

A mulher, contratada como autônoma pela agência de publicidade, ajuizou reclamação trabalhista alegando que prestou serviços para a empresa, preenchendo todos os requisitos da relação de emprego e sustentando que faz jus à estabilidade provisória de gestante. Em defesa, a empresa negou a existência de relação de emprego.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau observou depoimento de testemunhas que ressaltaram que a mulher poderia prestar serviços para outras empresas e que não era cobrada acerca de jornada de trabalho, pois poderia trabalhar remotamente ou presencialmente e poderia simplesmente avisar no dia em que não fosse comparecer.

Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT da 3ª região que optou por manter a decisão de primeira instancia asseverando que as provas coligidas não favorecem a tese obreira, restando demonstrado que ela possuía ampla liberdade na prestação de serviços.

A mulher buscou o TST sustentando que o seu apelo, negado, reúne condições de admissibilidade.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema “reconhecimento da relação de emprego”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 297, 333 do TST e no art. 896, “a” e “c”, da CLT.

“Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.”

Diante disso, negou seguimento ao agravo.

Fonte: Migalhas