O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN/SP) foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada, pactuadas no contrato de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia deferido à empregada apenas as horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, por entender que seu contrato de trabalho era nulo, porque foi realizado sem concurso público.
Na reclamação, a empregada pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a entidade e as verbas rescisórias pertinentes à demissão imotivada, indeferidos na instância regional sob a justificativa da ausência de concurso. O juízo decretou a nulidade absoluta do contrato de trabalho, deferindo apenas os valores relativos da contraprestação do serviço prestado, em relação ao número de horas trabalhadas, fundamentando sua decisão na Súmula 363 do TST. No seu entendimento, o COREN, como entidade autárquica, se equipara a ente da Administração Pública, o que exige a realização de concurso público para contratação de funcionários.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, informou que o que se discutia no caso era a regularidade da contratação de empregados sem concurso público pelo conselho. Segundo o relator, os conselhos regionais, destinados à fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados, embora intitulados impropriamente como entidades autárquicas, não se inserem no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Eles são “entes paraestatais, com economia, estrutura e gestão próprias – inclusive excluídos do controle institucional/político/administrativo do Estado – com situação especial em relação aos empregados por eles contratados”, afirmou.
Avaliando que houve má aplicação da Súmula 363, o relator declarou o direito da empregada a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para análise dos pedidos formulados na petição inicial.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-187100-66.2008.5.02.0025
Fonte: www.tst.jus.br
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