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Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola em BH

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Uma escola em Belo Horizonte foi sentenciada a indenizar em R$ 12 mil a família de uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, proferida em primeira instância no dia 18 de julho. O magistrado considerou o ocorrido “grave defeito na prestação do serviço”.

O episódio ocorreu em 2009, quando a criança tinha apenas três anos. A mãe a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro daquele ano, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária do estabelecimento, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém – sem, no entanto, especificar o nome da pessoa.

Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.

Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.

Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.

O juiz concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.

Villela destacou ainda a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.

Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.

Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.

Fonte: www.tjmg.jus.br

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