A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou como parcialmente procedente ação proposta por consumidora que teve uma de suas malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque pela TAM Linhas Aéreas.
Em sua decisão, a juíza Paula Lopes Gomes afirmou que ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”.
A magistrada concluiu que a autora teria direito à indenização tanto pelos danos materiais como pelos danos morais experimentados em razão dos transtornos sofridos e condenou a empresa a indenizá-la em R$ 5.110,60 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais.
Número do processo: 0007274-31-2013-8.26.001
Fonte:www.tjsp.jus.br
Deixe um comentário