Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a pagar aos empregados as diferenças de participação dos lucros e resultados (PLR) dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor pago aos acionistas em 2001. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação movida pelo sindicato fluminense dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral.
O sindicato teve o pedido negado tanto na Vara Trabalhista quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional entendeu que “a constituição de reservas de lucros pela empresa nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, pagas como dividendos aos acionistas no ano de 2001 não gera direito aos empregados a diferenças de PLR relativas àqueles exercícios, por falta de amparo legal ou contratual”.
O sindicato conseguiu reverter a decisão no TST, ao insistir que parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período. E em junho de 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos.
A relatora do processo na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, condenou a CSN com base na violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. A ministra relatora entendeu que é devido o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, conforme previsto nos acordos entre as partes, incidentes sobre os valores recebidos pelos acionistas no ano de 2001, a título de dividendos e juros sobre capital próprio, relativos aos exercícios sociais dos anos de 1997, 1998 e 1999. A decisão foi unânime.
Processo: RR-184601-29.2006.5.01.0342
Fonte:www.tst.jus.br
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