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Empresa em recuperação judicial não faz jus à Justiça gratuita

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A 1ª câmara do TRT da 15ª região não conheceu agravo de instrumento de uma empresa do ramo de logística, transporte e distribuição, que deixou de recolher o depósito recursal, sob a alegação de que se encontrava em recuperação judicial.

A empresa ressaltou que foi decretada sua recuperação judicial e que passa “por difícil situação econômica e financeira, o que a impossibilita de efetuar o depósito exigido para interposição de recurso”. A agravante afirmou ainda que, se tivesse que pagar pelo depósito recursal, “não seria possível realizar o pagamento dos funcionários ativos, tampouco satisfazer as dívidas trabalhistas atuais e futuras”, e invocou diversos dispositivos constitucionais e legais, requerendo o direito à assistência judiciária gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Para o desembargador Luiz Antonio Lazarim, relator, no entanto, ficou claro que, “ante a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o Agravo de Instrumento ora interposto não deve ser conhecido”. O magistrado afirmou também “inexistir fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial a proceder ao recolhimento de custas processuais e efetuar o depósito recursal, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito, tampouco a Instrução Normativa 3, do TST, que versa sobre o depósito recursal, dispensa empresas em recuperação judicial de cumprir esse pressuposto para a interposição de recursos”.

A câmara considerou, então , “inviolados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo” e destacou também que “não há nos autos prova inconteste que autorize a concessão de benefício de justiça gratuita à agravante e, mesmo que a gratuidade pleiteada tivesse sido deferida, a agravante não estaria dispensada de efetivar o recolhimento do depósito recursal, por sua natureza jurídica de garantia do juízo”.

Processo: 0000015-47.2013.5.15.0041
Fonte: Migalhas

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