A 6ª turma do STJ negou provimento a recurso do MPF contra uma contribuinte do PR e entendeu que conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do IR para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal e não ao crime de estelionato. Para os ministros se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.
Consta dos autos que a requerida prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido em duas declarações. Assim, obteve restituição indevida, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.
Ao interpor recurso contra decisão do TRF da 4ª região, o MP alegou que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001, o que chegou a ser obtido.
O TRF havia concluído que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no art. 1° da lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. Para o tribunal, a norma inscrita no artigo 1° da lei possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do CP uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.
Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.
“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato.
Extinção da punibilidade
O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade.
O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.
Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da lei 10.684/03.
Processo relacionado: REsp 1111720
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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