A 5ª turma do TRT da 3ª região negou provimento a recurso interposto pela União para reivindicar a cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas ticket lanche e refeição, quitadas no acordo celebrado entre as partes. O acordo foi homologado na quantia líquida de R$40 mil em que reclamante e reclamada declaram que o valor da transação abrangia as parcelas de natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias.
A União então reivindicou a reforma da decisão, sob o argumento de que tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui natureza salarial. Afirmou, então, que a alimentação fornecida ao empregado, “em regra, integra seu salário para todos os efeitos, conforme artigo 458 da CLT”.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Lucilde d’Ajuda Lyra de Almeida, relatora, afirmou que em regra, as parcelas fornecidas ao empregado, em razão do contrato de trabalho, assumem natureza de contraprestação direta, integrando o salário para todos os efeitos legais. Observou, contudo, que as parcelas ticket lanche e refeição estão amparadas por convenção coletiva.
Ressaltou, então: “Normalmente, os tickets para alimentação são fornecidos PARA e não PELO trabalho. Essa singela noção já é suficiente para se constatar a natureza indenizatória da referida parcela”.
Para ela, o fato de as parcelas terem sido quitadas em dinheiro, em razão do acordo firmado, “não tem o condão de modificar a sua natureza jurídica, que foi estabelecida nos instrumentos normativos da categoria”. A magistrada, então, negou provimento ao recurso da União.
Processo: 61700-79.2008.5.04.0512
Fonte: Migalhas
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