A Corte Especial do TRF da 4ª região decidiu afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram.
Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do CTN.
Conforme a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora da arguição de inconstitucionalidade, o caso analisado é o da incidência do imposto de renda sobre uma verba recebida por contribuinte prejudicado com a mora “que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento”. Para a magistrada, deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.
A demora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, lembrou Luciane em seu voto, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. “A indenização, por meio de juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor”, salientou. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.
Luciane ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da lei 7.713/88 e o artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do CTN, este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo STJ, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da CF/88, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.
Processo: 5020732-11.2013.404.0000
Fonte: Migalhas
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