A 5ª turma do TRT da 3ª região entendeu que, quando preposto admite a verdade de um fato que é contrário ao interesse da recorrente e favorável ao interesse jurídico do reclamante, está caracterizada a confissão judicial expressa. Decisão confirmou a sentença que considerou como salário do reclamante aquele informado na petição inicial e não o alegado pela empresa reclamada.
O empregado ajuizou a ação pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa, sob o argumento de que trabalhou como vigia durante três anos, sem assinatura da Carteira de Trabalho e que não recebeu as parcelas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada negou que o autor tenha lhe prestado serviços.
O juízo de 1ª instância reconheceu o vínculo e determinou a utilização do salário alegado pelo reclamante na inicial, R$ 2 mil mensais, para os cálculos de liquidação. A empresa então interpôs recurso, sustentando que houve contradição entre o depoimento do preposto e a defesa da empresa.
Ao ser interrogado, o preposto afirmou que o trabalhador recebia R$ 1 mil por mês, pelos cachorros que levava para a obra. A reclamada, no entanto, sustentou que, na hipótese de caracterização do vínculo empregatício, deveria ser considerado o salário mínimo.
Para o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator, o que a reclamada chama de contradição, nada mais é do que “a confissão judicial expressa do preposto que, enviou à audiência, pois admitiu a verdade de um fato que é contrário ao interesse da recorrente e favorável ao interesse jurídico do reclamante”.
O magistrado frisou que, tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício entre as partes, cabia à reclamada o ônus de provar fato modificativo do direito do reclamante, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC, o que não ocorreu.
A turma então negou provimento ao recurso, considerando correta a sentença que adotou como salário do empregado aquele informado na petição inicial.
Processo: 0002424-44.2012.5.03.0112
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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