Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, condenando-o a indenizar em R$ 355 mil, por danos morais, empregada que foi vítima de sequestro, juntamente com familiares.
A gerente administrativa impetrou ação trabalhista contra o banco, afirmando ter sido afastada de suas atividades pelo INSS, passando a receber auxílio doença-acidentário por mais de um ano, com diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, distúrbio de ansiedade decorrente de o portador ter sido vítima ou testemunha de atos violentos ou de situações traumáticas.
A autora afirmou que essa situação teve início após ter sido sequestrada, juntamente com familiares, em janeiro de 2009, quando todos chegavam à residência. As vítimas foram levadas para um cativeiro e mantidas em cárcere privado até a manhã seguinte, quando a gerente foi liberada para ir à agência bancária em que trabalhava a fim de retirar todo o dinheiro possível. Somente após a entrega do dinheiro aos sequestradores, a família da autora foi liberada.
O juízo de 1º grau interpretou que a gerente não foi sequestrada aleatoriamente, mas sim porque tinha acesso a significativo volume de dinheiro, comprovando o risco da atividade bancária. Não conformado com a decisão, o banco interpôs recurso ao segundo grau, sustentando que o evento decorreu de fato imprevisível, resultante da ação de terceiros, não se podendo imputar ao banco responsabilidade por dano que não causou e que não estava obrigado a impedir. Alegou, ainda, que não houve dano físico à autora ou à família decorrente do sequestro e que tomou providências para resguardar suas instalações e salvaguardar os empregados.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, destacou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, o artigo 144 da CRFB/88 atribui tal responsabilidade a todos, devendo-se atentar para a obrigação do empregador de assumir os riscos do negócio e proporcionar segurança no trabalho. De acordo com o relator, não restaram dúvidas de que o incidente danoso ocorreu por força da relação de trabalho estabelecida entre as partes e que, mesmo que o banco não tenha tido participação direta, agiu com culpa, pois deveria oferecer mais segurança a certos empregados, como os gerentes.
O magistrado concluiu que é coerente o valor a título de indenização por danos morais, cabendo ao banco o dever de amenizar os danos sofridos pela gerente, uma vez que explora e lucra com a atividade econômica que colocou em risco a integridade da empregada e redundou no sequestro e cárcere privado, passando a gerente e seus familiares horas de absoluto terror em um cativeiro, cercados de homens armados, mediante ameaça de morte no caso da não liberação das quantias pretendidas a título de resgate.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte:TRT1
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