A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de moradias populares do programa “Minha Casa Minha Vida”, não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça a declaração de responsabilidade da Caixa.
A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa KS Guanais Construção Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para construir dois condomínios de casas populares do programa “Minha Casa Minha Vida” na cidade paraense de Abaetetuba.
Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela KS Guanais sob a justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas e demais verbas não quitadas.
A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às audiências marcadas.
A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação. Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário, em instância na qual não é mais possível juntar documentos.
Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra.
Patrimônios diversos
A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro.
Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira, decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de fundo financeiro. “Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a incidência das disposições da Súmula nº 331 desta Corte”, afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de moradias populares do programa “Minha Casa Minha Vida”, não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça a declaração de responsabilidade da Caixa.
A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa KS Guanais Construção Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para construir dois condomínios de casas populares do programa “Minha Casa Minha Vida” na cidade paraense de Abaetetuba.
Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela KS Guanais sob a justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas e demais verbas não quitadas.
A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às audiências marcadas.
A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação. Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário, em instância na qual não é mais possível juntar documentos.
Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra.
Patrimônios diversos
A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro.
Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira, decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de fundo financeiro. “Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a incidência das disposições da Súmula nº 331 desta Corte”, afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001
Fonte:TST
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