Mesmo quando se tratar de uma conta conjunta, a instituição bancária deve observar a movimentação financeira para evitar que um dos correntistas prejudique o outro. O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o Banco Santander a indenizar em R$ 15 mil uma cliente por causa de um débito de sua filha na conta conjunta que elas mantinham. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível da corte.
O colegiado levou em consideração que a conta era de movimentação exclusiva da mãe e que a filha não a movimentava há algum tempo, o que impedia o débito ser feito por ela. Foi ressaltado que o banco deve verificar a movimentação das contas antes de efetivar o débito, já que a agência da mãe era em Uberlândia (MG) e a da filha, que criou outra conta depois de casada, em Goiânia.
Segundo o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, é dever do banco indenizar, pois a situação causou um transtorno emocional à titular, quando se viu com uma dívida praticamente dez vezes superior a seu rendimento mensal. Para ele, a atitude do banco “pegou de surpresa uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente”.
Segundo o processo, a filha da titular adquiriu um débito por Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico. Para quitação do débito, o limite do cheque especial foi utilizado com percentual de juros de 9,9%. A mãe ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais pelo débito indevido contraído por sua filha.
Em primeiro grau, foi determinado ao banco restituir em dobro o valor do débito efetivado, de R$ 6.957,29, além dos valores cobrados a título de juros incididos sobre o limite do cheque especial no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 50 mil. Foi determinado ainda, o pagamento de indenização de R$ 15 mil, considerando a capacidade da instituição financeira.
Insatisfeito com a decisão, o Santander interpôs recurso alegando que, por se tratar de uma conta conjunta, os titulares são solidários e todos podem movimentá-la, seja para nova linha de crédito ou recompor dívidas. Alegou ainda, que a titular não comprovou que não usufruiu do empréstimo contratado pela filha e a devolução em dobro só acontece quando há má-fé, o que não é o caso.
A instituição pontuou que a quantia fixada por danos morais é exorbitante e a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. O relator, entretanto, afastou a condenação pela multa cominatória de R$ 50 mil, mas manteve as demais decisões.
Fonte: Consultor Juridico
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