O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu o direito ao salário-maternidade de uma rurícola de Presidente Epitácio, interior de São Paulo, que não recolheu contribuições previdenciárias.
Para o magistrado, “em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”.
O desembargador federal explica que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados “gatos”, e exigir o recolhimento das contribuições seria retirar das boias-frias qualquer possibilidade de receber o benefício conferido em razão da maternidade. Para ele, a trabalhadora designada boia-fria deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços
No caso analisado, verificou-se a existência de indício de prova material do labor rurícola da autora, consistente em cópia da carteira de trabalho de seu companheiro, com registros de atividade rural. É questão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o trabalho rural do marido é indício de que sua esposa também exerce atividade no campo.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalhou na roça da autora, no plantio de algodão, feijão e tomate, ao lado de seu companheiro, para proprietários da região. Um dos depoentes asseverou que a requerente retornou as lides campesinas logo após a gestação.
Assim, o magistrado conclui que restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e condenou o INSS ao pagamento de 4 salários mínimos a título de salário-maternidade.
Fonte:ultimainstancia
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