A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada não deve ser paga pelo comprador, se ele não foi alertado da possibilidade de diferença na cotação da moeda. Decisão é da juíza de Direito Vera Regina Bedin, da 1ª vara Cível de Itajaí/SC.
A sentença foi proferida em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador, que em 2012 acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a € 19,4 mil.
O acordo de câmbio entre o comprador e o banco, no entanto, foi realizado apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior. Com a alteração, foi gerada uma diferença de R$ 1,7 mil, o que motivou a cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio.
Ao analisar a ação, a magistrada entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.
“Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos – tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho –, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual.”
Processo: 0022281-85.2012.8.24.0033
Fonte: Migalhas
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