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SP sanciona lei que garante aumento de até 15% no salário mínimo

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Lei – retroativa a 1º de março, altera as três faixas salariais de R$ 600,00, R$ 610,00 e R$ 620,00 para R$ 690,00, R$ 700,00 e R$ 710,00

O governador Geraldo Alckmin sancionou em 2 de março a lei que garante novos valores do Piso Salarial Regional em São Paulo. A lei – retroativa a 1º de março, altera as três faixas salariais de R$ 600,00, R$ 610,00 e R$ 620,00 para R$ 690,00, R$ 700,00 e R$ 710,00, respectivamente. Desta forma, a primeira faixa salarial fica reajustada em 15%, a segunda faixa em 14,75% e a terceira em 14,52%. A estimativa é que o piso beneficie mais de 7,8 milhões de trabalhadores do estado.

Os valores foram definidos após representantes das centrais sindicais participarem da discussão junto com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

O Piso Salarial Regional
O Piso Salarial Regional do Estado de São Paulo foi fixado pela Lei nº. 12.640/07 – alterada pela Lei nº. 12.967/08 e pela Lei nº. 13.485/09 que reajustaram os valores em 2008 e 2009, respectivamente. A medida contribui para que os trabalhadores paulistas recebam salários superiores ao salário mínimo nacional, já que as condições da demanda de mão de obra e de custo de vida no Estado levam, de um modo geral, a salários superiores à média nacional. Os pisos incorporaram especificidades do mercado de trabalho paulista.

A medida beneficia os trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. As três faixas salariais são estabelecidas de acordo com grupos de ocupação de trabalhadores. A Lei Complementar Federal nº. 103/2000 autoriza a instituição de pisos regionais pelos Estados.

Faixas salariais e grupos de ocupações

1ª faixa: Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

2ª faixa: Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barman”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

3ª faixa: Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Fonte: www.saopaulo.sp.gov.br

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