Um empregado da Mantep Manutenção, Projetos e Obras Industriais Ltda., vítima de acidente de trabalho que lhe causou cegueira no olho esquerdo e exigiu a implantação de prótese teve seu recurso provido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros afastaram a prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.
O autor da reclamação, um ajudante prático, pleiteou indenização por danos morais de R$ 346 mil, mais 100 salários – ele recebia R$ 671,36 – por danos materiais e 100 por danos estéticos. Informou que o acidente de trabalho ocorreu menos de um mês depois da contratação, pela Mantep, para prestar serviços à Cetrel S.A, no Polo Petroquímico de Camaçari.
No dia do acidente, ele foi solicitado pelo encarregado da empresa a capinar uma área onde estava um contêiner, e foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro. À noite, em casa, passou a sentir dores no olho e foi ao hospital, sendo liberado após medicação. No dia seguinte, como as dores persistiam, foi encaminhado a outro hospital, onde foi submetido a cirurgia para retirada do olho esquerdo, em virtude do grau avançado de infecção, e implantação de prótese.
O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, decidiu pela extinção do processo.
O ajudante, ao recorrer ao TST, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista prevista na Constituição da República sobre a matéria. Por essa regra, a prescrição, no seu caso, somente ocorreria em 12/12/2011, cinco anos após o acidente. Ao examinar a questão, a Sexta Turma deu razão ao empregado e reformou o acórdão regional.
TST
Logo no início do julgamento, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o processo fazia parte da pauta de acidentes de trabalho sugerida pelo presidente do TST, Barros Levenhagen, para as sessões desta semana. A ministra esclareceu que, como o ajudante prático foi vítima de acidente de trabalho, devia ser aplicada a prescrição fixada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, a prescrição trabalhista, de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;.
Segundo a relatora, a jurisprudência firmada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST estabelece que, aos acidentes ocorridos posteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a trabalhista. “Logo, ajuizada a ação em 9/12/2011, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos da data do acidente de trabalho, ou seja, não está prescrita a pretensão do trabalhador”, concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 22-70.2012.5.05.0132
Fonte: TST
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