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Arquivada ação de trabalhador que não foi à audiência por morar em outro estado

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A Justiça do Trabalho arquivou reclamação de um montador que não compareceu à audiência alegando que passou a residir em outro estado e não tinha condições financeiras para custear a viagem do Maranhão para São Paulo. Ele se fez representar por outro empregado com a mesma função na empresa contra a qual ajuizou a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não aceitou o motivo para a ausência apresentada pelo trabalhador, por entender que não se enquadrava entre as possibilidades do artigo 843, parágrafo 2º, da CLT.

O TRT-SP, ao manter a sentença que decidiu pelo arquivamento, ressaltou que o trabalhador tinha prévio conhecimento da data da audiência e da obrigatoriedade do seu comparecimento, e da pena em caso de ausência. Contra a decisão regional, o montador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, por questões processuais: o julgado apresentado para comprovar divergência jurisprudencial era inespecífico, ou seja, não tratava de situação idêntica. A Turma também afastou os argumentos de violação aos artigos 843, parágrafo 2º, da CLT e 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da Constituição da República.

Motivo pré-existente

Os fatos apresentados como impeditivos do comparecimento do trabalhador à audiência – residência em outro estado e indisponibilidade financeira para o deslocamento – “são pré-existentes ao próprio ajuizamento da ação, não se afigurando válidos a constituir o motivo relevante previsto no artigo 843 da CLT”, destacou o relator no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Afinal, o trabalhador já residia no Maranhão quando propôs a reclamação trabalhista.

O magistrado esclareceu que, segundo os artigos 843 e 844 da CLT, “somente não ocorrerá arquivamento se, cumulativamente, restar comprovada doença ou motivo poderoso para a ausência e o empregado se fizer representado por colega de profissão ou pela entidade de classe”. A primeira exigência, segundo ele, não foi preenchida. O relator destacou ainda que o TST vem entendendo que o motivo autorizador da ausência à audiência “deve ser suficientemente robusto e imprevisível, de modo a tornar temporariamente inviável o deslocamento do empregado até a Vara do Trabalho”.

Indenização

A ação foi proposta pelo montador em 7/2/2011, com o objetivo de conseguir pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e indenização por honorários advocatícios. Na reclamação, contou que foi contratado em dezembro de 1977 pela Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda., em São Bernardo do Campo (SP), e dispensado sem justa causa em agosto de 2010.

Resolveu, então, voltar para seu estado de origem, o Maranhão. Contudo, porque a empresa preencheu erroneamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ele só pôde levantar os depósitos do FGTS três meses depois. Sem poder saldar dívidas nem prover o próprio sustento e de sua família, acabou sofrendo humilhações e constrangimento, e por isso ajuizou a reclamação.

Alternativas

Apesar de ter seu pedido frustrado, o trabalhador ainda tem possibilidade de conseguir a indenização. De acordo com o TRT-SP, o arquivamento extingue o feito sem julgamento do mérito, facultando a possibilidade de ajuizar nova reclamação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil, o que não lhe acarreta, de imediato, nenhum prejuízo processual.

Por sua vez, João Pedro Silvestrin lembrou que o TST está atento às dificuldades de acesso à Justiça de trabalhadores que mudam de domicílio após o contrato de trabalho. Por isso, tem abrandado a regra de competência prevista no artigo 651 da CLT, admitindo o ajuizamento de reclamações trabalhistas no foro de residência do empregado, quando seu ajuizamento no local de prestação dos serviços for demasiadamente custoso para a parte.

O trabalhador ainda interpôs agravo regimental contra a decisão, mas a Turma o rejeitou, por entender que tal recurso só é cabível contra decisão monocrática do relator, o que configura erro grosseiro.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-208-94.2011.5.02.0461 Fase atual: AgR

Fonte: TST

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