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Competência do JEF não depende do grau de complexidade, mas sim do valor da causa

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Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso de agravo de instrumento destinado a rever decisão que remeteu ao Juizado Especial Federal autos de ação com o objetivo de suspender cobrança de débito e reparação de danos morais. A ação foi ajuizada perante o juízo federal comum das varas e é relativa a fraude no serviço bancário.

A parte autora pretende demonstrar perante a ré, Caixa Econômica Federal (CEF), que não utilizou o cartão de crédito em diversas operações por ela não reconhecidas junto à administradora de cartões, requerendo para tanto produzir perícia grafotécnica. Alega que apesar do valor atribuído à causa, de R$ 36.200,00 (inferior a 60 salários mínimos), a demanda apresenta certa complexidade que se mostra incompatível com o procedimento sumário adotado nos Juizados Especiais Federais.

A relatora do caso, com base no artigo 3º da Lei nº 10.259/01 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, assinala que “não há qualquer incompatibilidade entre o rito estabelecido consoante a norma processual, e o processamento perante os Juizados Especiais, nem, tampouco, a necessidade de realização de prova pericial.”

No mesmo sentido, é a Súmula 20 do Juizado Especial Federal, que assevera a competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa e não pela complexidade da matéria. Ademais, o próprio artigo 12 da Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de elaboração de prova técnica nos procedimentos dos Juizados.

Assim, ficou mantida a decisão recorrida.

No tribunal, o recurso recebeu o número 0004711-38.2014.4.03.000/SP

Fonte: TRF3

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