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Lei torna crime hediondo a exploração sexual de crianças

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Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 22, a lei 12.978/14, que altera o CP “para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.

A norma foi sancionada pela presidente Dilma nesta quarta-feira, 21, durante a Semana Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Confira a íntegra.

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LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014

Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ser “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 1º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

III – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Ideli Salvatti

Fonte: Migalhas

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