A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de “ladrão” e “vagabundo”. O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador “conhecia ou deveria conhecer a situação problemática” enfrentada diariamente pelo trabalhador. “A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade”, destacou.
Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.
Constrangimento
O Tribunal Regional aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.
No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas. “À luz da Constituição Federal de 1988, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-401-91.2011.5.09.0016
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST
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