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Cliente assaltado em frente de agência é indenizado pelo banco por danos morais

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Um cliente que foi assaltado após sacar mais de R$ 800 mil do banco Real (hoje Santander) vai ser indenizado pela instituição bancária por danos morais. Uma funcionária do banco repassou a informação sobre o saque, que havia sido agendado, a um dos assaltantes, que era seu namorado.

A 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

Segundo o processo, um funcionário do IMDC (Instituto Mineiro de Desenvolvimento), dirigiu-se à agência do banco no dia 10 de setembro de 2010 para realizar um saque em nome do instituto no valor de R$ 820.732,50, agendado no dia anterior. Na agência, ele recebeu o numerário das mãos de uma tesoureira, acondicionando o valor em uma mala preta.

Para retornar ao IMDC, o funcionário utilizou um automóvel que o aguardava na porta do banco. Ao adentrar o hall do edifício-sede do instituto, ele foi abordado por dois assaltantes que, apontando armas de fogo, obrigaram-no a entregar a mala e fugiram com ela em uma motocicleta.

Instaurado o inquérito policial, apurou-se que a tesoureira fornecia informações para uma quadrilha que praticava assaltos de “saidinha” de banco. Ela era namorada de um dos integrantes da quadrilha.

A tesoureira, que havia sido absolvida do crime em 1ª Instância, foi condenada em novembro de 2012 pela 7.ª Câmara Criminal do TJ-MG a sete anos de reclusão. Os desembargadores entenderam não haver dúvida de que ela ajudou os integrantes da quadrilha no assalto.

Na ação em que pede danos morais, o funcionário alega que confiou nos serviços oferecidos pelo banco, que não cumpriu com sua obrigação de dar segurança a quem saca valores. Afirma que passou por grande abalo moral, ao ter uma arma apontada para sua cabeça, frente a demais pessoas que presenciaram o assalto.

Em sua defesa, o banco alegou ser parte ilegítima no processo, uma vez que o assalto ocorreu fora da agência, onde a responsabilidade pela segurança do cidadão seria do Estado. Afirmou que o prejuízos alegados decorreram da conduta de terceiros e não do banco, que também teria sido vítima da conduta ilícita e não seu agente causador.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, em sentença proferida em outubro de 2013, entendeu que, diante da condenação da tesoureira, a instituição financeira é responsável pelos danos causados por sua funcionária. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O funcionário recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a majoração do valor. O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil, “quantia que se mostra em consonância com as indenizações fixadas em casos análogos por este tribunal e capaz de atender as finalidades da condenação, quais sejam, a reparação propriamente dita e o caráter pedagógico.”

Fonte: Ultimainstancia

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