A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 2ª Vara Federal de São Paulo que negou a segurança a um candidato ao cargo de Assistente de Alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), por não ter comprovado experiência prévia, exigida no edital.
O candidato obteve a primeira colocação no concurso para provimento do cargo de técnico administrativo do IFSP, na função de assistente de alunos, e foi nomeado para ocupar o cargo. No entanto, a nomeação foi posteriormente tornada sem efeito, pois o candidato não conseguiu comprovar a experiência prévia de seis meses, exigida no edital do certame.
No edital, constava como atribuições do cargo a assistência e a orientação aos alunos no aspecto de disciplina, saúde, pontualidade e higiene, dentro das dependências escolares, além do auxilio as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Após o cancelamento da nomeação, o candidato ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, alegando que a experiência prévia exigida no edital não constava como sendo em área específica para a qual o candidato concorria. No processo, juntou documentação que comprova a experiência do impetrante como técnico de almoxarife. Ele também declarou que exerceu junto à FATEC-SP função análoga às atribuídas ao cargo em questão, orientando alunos da instituição e auxiliando professores com o material necessário ao bom andamento das aulas, o que não foi firmado pelos dirigentes da instituição.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do Acórdão, afirmou na decisão que “ao exigir-se em certame para provimento de cargos públicos experiência prévia, tem-se por objetividade selecionar candidatos habituados com as atividades a serem desenvolvidas, em observância ao princípio da eficiência”. Por isso, a experiência exigida deve dar-se nas mesmas funções para as quais concorre o candidato ou análogas às previstas no edital.
A decisão declarou ainda que “se porventura a experiência prévia exigida fosse em qualquer área do conhecimento, tal deveria constar expressamente do edital, pois foge à coerência e à razoabilidade. Por outro lado, constar do edital experiência na área específica a que se refere o cargo afigura-se desnecessária, já que sua menção representa uma intensificação da ideia, por meio da repetição, para reforçar seu significado; um pleonasmo”.
Apelação Cível nº 0004548-90.2011.4.03.6102/SP
Fonte: TRF3
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