A 2.ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu, por unanimidade, habeas corpus em favor de um menor de idade flagrado portando pequena quantidade de droga em São Paulo. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a decisão está em desacordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Uma decisão de primeira instância havia julgado procedente representação contra o adolescente, e aplicou medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito. O pedido de revisão foi pedido pela Defensoria Pública paulista.
Segundo Lewandowski, a decisão de primeira instância descumpre o artigo 122 do ECA que estabelece a internação em último caso, como medida extrema e excepcional. Mais especificamente, em situações como: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (o que não ocorreu no caso, já que o flagrante foi de porte); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (ele havia sido internado uma vez anteriormente, o que afasta a caracterização exigida); ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (o que também não ocorreu).
O mesmo artigo do ECA afirma ainda que o prazo de internação, na hipótese de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a três meses e, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação, havendo outra medida adequada – a internação do menor foi feita por prazo indeterminado.
“Observem que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, diz que a internação é medida privativa da liberdade, mas excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de cada pessoa em desenvolvimento. Então, cada caso deveria ser identificado, de per se, quanto à necessidade da internação. No caso em questão, o juiz não considerou outra medida alternativa”, afirmou Lewandowski.
Para o ministro, o próprio juiz de primeira instância admite que fundamentou a decisão na gravidade em abstrato do ato infracional, afastando as medidas em meio aberto por considerá-las “muito brandas”. Entre outras justificativas, o juiz considerou que a família não estava cuidando do jovem como deveria.
Com a anulação, o juiz de primeira instância terá de aplicar a medida que entender adequada ao caso, desde que observe os parâmetros fixados pelo ECA.
Fonte: Ultimainstancia
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