Um ex-empregado da Cooperativa de Crédito Rural de Carmo do Rio Claro-MG ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido exposto a riscos ao fazer transporte de dinheiro sem escolta de segurança patrimonial. Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição total do direito de ação do reclamante. O processo foi analisado pelo juiz da Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira. E ele entendeu que a ré estava com a razão e pronunciou a prescrição do direito de ação do reclamante, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
O juiz observou que o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 01/06/1989 a 12/01/1994, conforme o termo de rescisão anexado, e a ação só foi ajuizada em 27/08/2013, ou seja, mais de 18 anos depois da prática do último ato ilícito alegado. Segundo esclareceu, a contagem do prazo prescricional, nesse caso específico, se faz de acordo com as regras da Lei Civil, uma vez que a matéria refere-se a ato ilícito praticado pelo empregador contra o empregado, o que encontra regulamentação nos artigos 186 e correlatos do Código Civil brasileiro. Como o novo Código Civil entrou em vigor no dia 09/01/2003, a teor do seu artigo 2.044, o reclamante foi apanhado pela regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Assim, o prazo prescricional para a pretensão do reclamante é o instituído pelo novo Código, pois, na data da entrada em vigor da Lei Nova, não havia transcorrido ainda o prazo equivalente à metade do prazo prescricional anterior, que era de 20 anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916. Ou seja, quando começou a vigorar o novo Código Civil, após a “vacatio legis”, que é o período entre a publicação da lei e o momento de sua vigência, passou a fluir contra o reclamante o prazo de 03 anos estabelecido pelo inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, pelo qual “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Pelo novo regramento, o reclamante deveria ter ajuizado a ação até o dia 09/01/2003, mas o fez somente em 27/08/2012, quando o seu direito de ação já estava fulminado pela prescrição extintiva.
Diante disso, o magistrado declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001150-26.2012.5.03.0086 RO )
Fonte: TRT3
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