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Tempo para troca de uniforme é considerado hora de trabalho

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O período gasto pelo empregado para uniformização e armamento é considerado hora extra de trabalho, de acordo com decisão da turma recursal de Juiz de Fora/MG. Para o desembargador convocado João Bosco Pinto Lara, a jurisprudência dominante, a súmula 366 do TST, tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa.

O recurso havia sido apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme e checagem de equipamentos de uso pessoal de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo de 15 minutos gasto não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.

Lara acredita que se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus, uma vez que é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.

As convenções coletivas da categoria, no entanto, não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.

“Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual”, concluiu o desembargador.

Processo: 0000233-46.2011.5.03.0052 RO

Fonte: Migalhas

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