A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 9 de junho no Diário Eletrônico da Justiça Federal, considerou ilegal a cobrança de multa e anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) de uma ervanaria que não possuía profissional farmacêutico.
O CRF/SP cobrava multas e anuidades em torno de R$ 20 mil, sustentando que o estabelecimento comercializava produtos naturais com fins terapêuticos, tratando-se de uma farmácia e não de ervanária, sendo, portanto, obrigatória a manutenção do responsável técnico farmacêutico no local.
No entanto, o acórdão do Tribunal confirmou a sentença da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, que havia considerado a cobrança de multa e anuidades ilegal, pois ficou provado que o estabelecimento comercializa ervas medicinais, produtos naturais e suplementos alimentares, sendo, inclusive, objeto social da executada o “comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, ervas aromáticas e especiarias”.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, destacou que a Lei Federal nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, diz respeito, tão somente, que é obrigatória a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias (artigo 15, da Lei Federal nº 5.991/73). E que, portanto, “não há que se falar em exigência legal de permanência de profissional farmacêutico em ervanaria”.
Apelação Cível nº 0033379-39.2010.4.03.6182/SP
Fonte: TRF3
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