A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação da clínica de estética M. P. S. M. Ltda e da médica responsável pela depilação de uma cliente que sofreu queimaduras nas pernas durante o procedimento. A decisão colegiada, contudo, majorou a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de 1ª Instância
de R$ 8 mil para R$ 12 mil, mantendo os valores dos danos materiais (R$ 890,58) e dos danos estéticos (R$ 2 mil).
A cliente contou que em agosto de 2008 celebrou contrato de prestação de serviço com a clínica para a realização de procedimento de depilação a laser nas pernas, o qual foi realizado pela médica responsável. Na fase de avaliação, ela teria informado sobre a sensibilidade de sua pele e o histórico de complicações em depilações convencionais. Apesar do alerta, durante a primeira sessão sentiu fortes dores e comunicou o fato à medica, que mesmo assim continuou o procedimento. Por causa disso, informa que teve várias complicações e lesões na perna, tendo que se submeter a quatro meses de tratamento na própria clínica e em outros especialistas.
Requereu indenização pelos prejuízos materiais, danos morais e danos estéticos. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, informando que a autora possuía problema pré-existente, qual seja, foliculite (encravamento e inflação dos pêlos), e que todas as informações quanto aos riscos e possíveis complicações foram repassadas a ela. Alegaram que complicações foram decorrentes da foliculite e da inflamação dos pêlos da autora, configurando caso fortuito ou de força maior. Pediram a improcedência dos pedidos.
O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa e a médica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Segundo o magistrado, “No presente caso, o dano restou comprovado nos autos, tanto pelas fotografias carreadas, quanto pela perícia. As rés, por sua vez, não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro hábeis a romper o nexo de causalidade. Na verdade, a mera alegação de que o procedimento foi realizado corretamente não é capaz de afastar a responsabilidade de ambas”.
À unanimidade, a Turma Cível, em grau de recurso, manteve o mesmo entendimento do magistrado.
Processo: 2009.01.1.199771-4
Fonte: AASP
Deixe um comentário