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Aluno de 2º ano deve ter certificado de conclusão depois de aprovado no Enem

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Os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam mandado de segurança impetrado por A.R.M., representado pelo pai, contra ato da diretora do Colégio Nossa Senhora Auxiliadora e da secretária estadual de Educação de Mato Grosso do Sul consistente em não fornecer o certificado de conclusão do ensino médio para que se matricule no curso de Publicidade e Propaganda em uma faculdade da Capital. Alega que nasceu em maio de 1997, tendo 16 anos quando foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o curso universitário, mesmo faltando apenas um ano para a conclusão completa do ensino médio.

Afirma que obteve ótimas notas durante o 2ª ano – série cursada no ano de 2013, desenvolvendo aprendizagem crítica, vocabulário avançado e desempenho educacional destacado.

Aponta que o período de matrícula na faculdade terminou no dia 17/01/2014, porém, não conseguiu realizá-la em razão da negativa das autoridades coatoras em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documentação equivalente.

A diretora do estabelecimento educacional apresentou informações justificando que deixou de emitir administrativamente o certificado de conclusão do ensino médio por ausência de previsão legal, contudo, ao ser notificada do mandado se segurança cumpriu a determinação.

A secretária estado de Educação alegou ilegitimidade do órgão estadual para certificação do documento em razão da rescisão do termo de adesão pactuado com o INEP e que em caso de escola particular é o diretor quem possui tal atribuição. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, não deve prosperar a alegação de que a atribuição de expedir o certificado seria da diretora do Colégio onde cursou o ensino médio porque até 19/12/2013 havia o Termo de Adesão celebrado entre o INEP e a Secretaria de Educação de MS indicando que esta seria a responsável por certificar a conclusão do ensino médio.

Em seu voto, ele lembrou que o Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser emitido o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio ENEM a alunos que tenham menos de 18 anos.

“É iterativo o entendimento deste Tribunal de ser desproporcional a exigência de 18 anos do aluno para que seja fornecido o certificado de conclusão do ensino médio, quando ainda esteja cursando o ensino médio e seja aprovado no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). Ao conceder a segurança, o relator ainda citou: “O resultado obtido por A.R.M. no ENEM mostra que sua pontuação atingiu o mínimo necessário, atendendo portaria do INEP. (…) e, desse modo, está comprovado que A.R.M. demonstrou razoável aproveitamento nos estudos. Ante o exposto, contra o parecer, concedo a segurança para determinar que seja fornecido o certificado de conclusão do ensino médio ou documentação equivalente, com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), constando que o faz por força de decisão judicial”.

Processo: 1400402-04.2014.8.12.0000
Fonte: AASP

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