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Operário da Bridgestone receberá horas extras por troca de uniforme e ginástica laboral

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um empregado da Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e condenou a empresa a pagar como horas extras 30 minutos diários. A Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme e ginástica laboral após o registro de entrada e antes do registro da saída é considerado à disposição do empregador.

Como construtor de pneus terraplanagem, a jornada do empregado era de 6X2 em turnos ininterruptos de revezamento. Demitido sem justa causa após 31 anos de serviço, pediu o pagamento das horas extras, afirmando que iniciava a jornada sempre com 30 minutos antes do início do turno. A jornada antecipada foi anotada nos cartões de ponto por certo período, mas, segundo ele, nos últimos dois anos a empresa proibiu sua anotação.

O Juízo de Primeiro Grau indeferiu as horas extras por entender que não ficou comprovado que o trabalhador era obrigado a comparecer 30 minutos antes da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença pelas mesmas razões, e argumentou que, ainda que uma testemunha tenha confirmado a entrada antecipada, outra disse que esta não era obrigatória, e que a ginástica laboral, praticada 10 minutos antes do início da jornada, era facultativa.

A decisão foi revertida no TST. Para o relator do recurso do operário, desembargador João Pedro Silvestrin, não importam as atividades realizadas pelo empregado durante os minutos residuais. “Basta que ele esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço”, afirmou.

Para o relator, o Regional violou a Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, será considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Quanto aos minutos utilizados para troca de uniforme e ginástica laboral, João Pedro Silvestrin citou julgados do TST que os consideram como tempo à disposição do empregador.

O processo retornará agora ao TRT para prosseguir na análise do recurso ordinário do empregado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

Processo: RR-161500-43.2009.5.02.0434

Fonte: TST

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