Brasil Telecom S/A e IG estão proibidos de prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. As rés deverão pagar indenização por dano moral coletivo – a Brasil Telecom, no valor de R$ 1 mi, e a IG, em R$ 500 mil – que serão revertidos para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. A decisão da 19ª câmara Cível do TJ/RS abrange todo o país.
O MP ajuizou ação coletiva de consumo por conduta comercial abusiva, consistente na alteração unilateral de contrato (tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados), bem como na dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital prestado.
A juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª vara Cível do foro central, condenou as empresas à suspensão dos serviços não autorizados pelos clientes e a indenização por danos morais e materiais aos consumidores. A magistrada considerou que a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática, ofendendo o princípio da equivalência contratual, princípio esse instituído como base das relações jurídicas de consumo.
O relator do recurso das empresas, desembargador Voltaire de Lima Moraes, entendeu que a decisão de 1° grau deve ser mantida. O entendimento foi unânime.
“Não é mais crível que o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta o seu serviço, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente, causado pela má prestação desses serviços, leva, inclusive, ao comprometimento do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável.”
As empresas também deverão:
– pagar indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente lesados;
– incluir em todas as faturas confeccionadas no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação o resumo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;
– publicar, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o teor da decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Processo : 70054849682
Fonte: Migalhas
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