A 2ª câmara Criminal do TJ/SC negou provimento ao recurso de uma mãe que, sob a alegação de que a criança tinha dificuldade em acordar cedo, “violou os direitos fundamentais à educação e à saúde do filho ao impedir que ele frequentasse os primeiros anos letivos”. O processo corre em segredo de Justiça.
O menino, desde os cinco anos de idade, apresentava faltas na escola e, em 2011, aos oito anos, ainda não estava alfabetizado. De acordo com as alegações da mãe, o menino não ia ao colégio porque acordava muito tarde e, assim, acabava por perder o transporte escolar. A escola, por sua vez, disponibilizou vaga no período da tarde para que a criança frequentasse as aulas, mas, ainda assim, ela não compareceu.
Ao analisar o caso, a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer afirmou que não há “como eximir a apelante da responsabilidade pelos fatos ocorridos à época com seu filho, pois mesmo que o tenha acompanhado em algumas situações para que ele fosse à escola, se verificou desídia de sua parte quanto ao dever de criação do menor, resultando a este atraso na sua educação”.
De acordo com o TJ, a magistrada concluiu que a apelante descumpriu, culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar e deve ser responsabilizada, nos termos do art. 249 do ECA. A mulher terá de pagar multa no valor de três salários mínimos.
Fonte: Migalhas
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