A conselheira Gisela Gondin Ramos, do CNJ, deferiu liminar e suspendeu os efeitos do disposto no art. 18, parágrafo único, da resolução 589/12, do TJ/SP, para garantir aos advogados o direito de requererem sustentação oral, independentemente de fundamentação, até o início da sessão de julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/SP.
O pedido foi feito pelo advogado Dirceu Augusto da Câmara Vale que argumentou que o art. 18, parágrafo único, e o art. 22, prejudicam o exercício de prerrogativas profissionais da advocacia.
“Art. 18. Nos julgamentos à distância ou realizados fora da sede da Turma de Uniformização, constarão do edital da pauta os locais onde será feita a transmissão ou onde se darão os atos correspondentes.
Parágrafo único. Não havendo requerimento fundamentado de sustentação oral nas 48 horas subsequentes à distribuição do pedido de uniformização na Secretaria da Turma de Uniformização, o julgamento poderá ser feito por meio eletrônico.”
A conselheira esclareceu que o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a prerrogativa de fazer uso da palavra perante órgãos jurisdicionais e administrativos. “Além de não estabelecer qualquer diferenciação com relação à matéria em discussão, tampouco carrega a norma limitação de natureza temporal ao momento do exercício de tal prerrogativa. Merece repúdio qualquer determinação que limite o exercício da prerrogativa do causídico de requerer que lhe seja franqueada a palavra.”
“Art. 22. É facultado às partes, por seus advogados, apresentar sustentação oral, desde que requerida na forma e prazo do parágrafo único do artigo 18, por cinco minutos, a critério do Presidente.
Parágrafo único. Falará em primeiro lugar a parte que apresentou o pedido de uniformização e por último, se o requerer, o Ministério Público, quando não for parte.”
A conselheira no entanto, negou pedido de sustação dos efeitos do art. 22 por entender que as “singularidades inerentes ao rito processual próprio do Juizado Especial, especialmente no exercício de jurisdição subjetiva, exigem a prudência de instalação do contraditório antes de qualquer juízo acerca do tema, a ser tratado, adequadamente, na análise do meritum causae.”
Processo relacionado: 0004205-14.2014.2.00.0000
Fonte: Migalhas
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