Home » Blog » Notícias » Advogada contratada antes da Constituição de 88 tem vínculo reconhecido com INSS

Advogada contratada antes da Constituição de 88 tem vínculo reconhecido com INSS

postado em: Notícias

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a autarquia e uma advogada contratada em 1978. A SDI-2 entendeu que a profissional foi admitida sob a regência da Constituição de 1967, que não condicionava o acesso a emprego público à prévia aprovação em concurso.

O INSS ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão já transitada em julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP. Para o INSS, o reconhecimento do vínculo violou a Constituição, pois a trabalhadora teria sido contratada na condição de autônoma, com base na Lei 6.539/78, além de não ter sido observada a regra que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público.

A rescisória foi negada pelo Regional, que levou em conta o fato de a advogada ter sido contratada inicialmente para suprir a insuficiência de procuradores nas comarcas de São Bernardo do Campo e Diadema (SP), mas acabou atuando por mais de 20 anos como procuradora. Ainda segundo o TRT-SP, a aprovação em concurso para investidura em emprego público só passou a ser exigida a partir da Constituição atual.

O INSS recorreu da decisão, mas o TST não enxergou violação aos artigos 37, inciso II, da Constituição e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo a SDI-2, o artigo 37 não se aplica porque a advogada foi contratada antes da exigência do concurso. Já o artigo 19 do ADCT confere, inclusive, estabilidade aos que contavam com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da atual Constituição.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Processo: RO-1161400-15.2009.5.02.0000

Fonte: TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *