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Empresas devem informar ao consumidor alteração na gramatura de seus produtos

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu a N. Brasil Ltda. pela redução da gramatura dos biscoitos T. e C. sem a devida comunicação aos consumidores. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pela empresa.

A N. entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.

O pedido foi julgado procedente pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal. “A N. iniciou a produção e comercialização dos biscoitos T. e C. com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.

Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, consta dos autos que a N. informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.

Recursos – A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa N.. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta.

A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa N. de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.

A N., por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos T. e C.. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.

Decisão – Ao analisar o caso, os membros da 5ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão.

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a N. tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza.

A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

Processo nº 0036455-71.2006.4.01.3400

Fonte: AASP

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