O juiz de Direito substituto Gilmar de Jesus Gomes da Silva, da 11ª vara cível de Brasília, condendou a Cassi a fornecer medicamento para uma conveniada, diagnosticada com hepatite C crônica. O plano alegava que não era obrigado a fornecer medicamento para tratamento domiciliar. Mas o magistrado entendeu não caber ao plano presumir que um medicamento seja destinado a tratamento domiciliar pelo simples fato de não ser aplicado em regime de internação.
Para ele, nos termos do artigo 47 do CDC, não pode a CASSI definir sobre a questão. “Embora a requerida seja uma associação que opera o plano de saúde na modalidade de autogestao, tal fato não exclui a aplicação da legislação consumerista.”
Além disso, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos que a medicação prescrita será fornecida e aplicada com supervisão de profissional infectologista.
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