A determinação vale para todos os municípios paulistas, exceto aqueles abrangidos pela competência territorial das subseções de São Carlos e Marília, que já possuem ações semelhantes propostas pelo MP. Em caso de descumprimento a multa estabelecida equivale a dez vezes o valor da “tarifa” cobrada por cada inscrição ou emissão de segunda via.
A ACP foi ajuizada pelo MPF com o objetivo de assegurar o exercício pleno da cidadania a todas as pessoas, independentemente da condição socioeconômica. A decisão impede ainda que a CEF, o BB e os Correios, conveniados para execução dos serviços necessários para a inscrição, exijam qualquer tarifa para o ato.
De acordo com a decisão, do juiz federal Fletcher Eduardo Penteado, o artigo 5º da CF/88, inciso LXXVII, prevê a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Ele considera que a determinação “Depreende-se de uma interpretação sistêmica da Constituição, considerando seus princípios e espírito, que todos os documentos que se caracterizam como documentação básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos”.
O magistrado acrescentou que, atualmente, há exigência de inscrição no CPF para vários fins, desde o recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais a seguro-desemprego, habilitação de motorista, compras e aberturas de créditos, dentre outros. Penteado acrescentou que é “Inadmissível que o Poder Público torne, de forma direta ou indireta, obrigatória a inscrição para o exercício da cidadania e, ao mesmo tempo, a despeito do mandamento constitucional que prevê a gratuidade, autorize a cobrança por ela”.
Processo: 0020397-11.2011.403.6100
Fonte: Migalhas
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