A perícia apresentada foi conclusiva e elucidativa no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a recorrente não demonstrou o exercício de atividades repetitivas no trabalho que realiza no Itaú Unibanco, o que torna desnecessária, portanto, a produção de prova ergonômica. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma escriturária que pretendia ver reconhecida sua incapacidade laboral por conta de doença ocupacional.
Na inicial, a trabalhadora conta que foi admitida em dezembro de 1985 para exercer atividades de “Escriturário II”, e afastada em agosto de 2008 em razão de ter contraído sinovite e tenossinovite. Relatou que foi declarada inapta ao trabalho desde outubro de 2009, por meio de perícia médica pelo INSS, quando passou a receber auxílio-doença-acidentário. Ela ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de incapacidade laboral.
Após analisar o laudo pericial solicitado, que apontou ausência da incapacidade alegada, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro Santos de Oliveira Goes, negou o pleito.
A escriturária, então, interpôs recurso no TRT-10 pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova ergonômica, pelo juiz de primeiro grau, lhe causou prejuízo. Entende que somente com a avaliação ergonômica, realizada por Engenheiro do Trabalho, seria possível a demonstração da gravidade da doença por ela adquirida no curso do contrato de trabalho.
O relator do caso na 3ª Turma do TRT-10, juiz convocado Paulo Henrique Blair, explicou que a prova pericial é utilizada sempre que as questões técnicas ultrapassem a seara jurídica, quando o magistrado necessita buscar outras áreas do conhecimento humano para o deslinde da questão. Não consiste em direito subjetivo das partes, ressalvados os casos de exigência legal, conforme prevê o artigo 195 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Foi determinada a realização de prova pericial na audiência de instrução, cujo laudo foi apresentado. A prova técnica somente é utilizada quando necessária à solução da demanda. Mas, no caso, a perícia apresentada foi conclusiva e elucidativa no sentido da ausência de verificação de incapacidade laborativa. Ademais, a perita consignou que a recorrente não demonstrou atividades repetitivas, pelo que a doença adquirida não apresenta correlação com as atividades desenvolvidas no recorrido.
“Não se nega que a recorrente seja portadora da doença alegada. O que se está a explicitar aqui é que a enfermidade por ela adquirida não tem relação causal com o trabalho, além de estar caracterizada a doença degenerativa conforme verificado pelo último exame apresentado”, explicou o juiz convocado.
Por considerar desnecessária a produção de prova ergonômica, o relator votou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001917-67.2011.5.10.001
Fonte: TRT10
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