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Remessa ao exterior de valores sobre serviços sem transferência de tecnologia está isenta de imposto de renda

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Entendimento do TRF3 foi aplicado a julgamento da Y. do Brasil que tinha contrato coma matriz japonesa

O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Y. M. do Brasil Ltda., desobrigando-a da retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) sobre remessas de valores a título de remuneração de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Guarulhos havia indeferido o pedido da empresa de tutela antecipada em ação ordinária. A Y. alegava que as remessas de valores a título de prestação de serviço, sem transferência de tecnologia, realizadas por empresas estrangeiras sem estabelecimento permanente no Brasil, não podiam sofrer a incidência do IRRF. O fundamento estaria baseado no Tratado Brasil-Japão para evitar a bitributação, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2014.

A decisão do TRF3 suspende a exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), dos créditos tributários de IRRF, sobre os próximos pagamentos a serem realizados pela recorrente em razão do contrato celebrado com a empresa estrangeira para os serviços que não envolvem transferência de tecnologia.

Apreciando o pedido de efeito suspensivo, o desembargador federal Marcio Moraes já havia concedido a antecipação da tutela recursal. Para ele, ficou claro que a empresa brasileira havia celebrado com a japonesa Y. M. CO. LTD. contrato de prestação de serviço de natureza técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia, com isso afastando o recolhimento de IRRF sobre valores pagos, por força do disposto na “Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, com o Japão”, promulgada pelo Decreto n. 61.899/1967.

“Insta destacar que tem prevalecido, em nosso sistema constitucional, o entendimento de que o tratado e a lei federal gozam da mesma hierarquia normativa, prevalecendo, desse modo, a norma que for editada posteriormente – seja lei ou tratado -, de acordo com a teoria dualista”, destacou o magistrado.

Ao dar provimento ao agravo de instrumento à empresa brasileira, o relator citou ainda jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TRF3. “Tendo em vista que não trouxe a parte interessada qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima explicitado, mantenho os fundamentos da decisão provisória” finalizou.

Agravo de instrumento 0017107-47.2014.4.03.0000

Fonte: AASP

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