A Escola J. do E., em Anápolis, foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um bebê que sofreu agressões de outra criança enquanto estava sob os cuidados do berçário. A ré também terá de ressarcir, em 382 reais, a mensalidade paga pelos pais, já que, logo após o incidente, o menor deixou de frequentar o local. A indenização ficará depositada em uma conta judicial e só poderá ser retirada após a vítima completar 18 anos. A sentença é do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da 5ª Vara Cível da comarca.
Os pais da criança suspeitaram que a agressão foi provocada por algum funcionário do estabelecimento. Por outro lado, a escola alegou que os ferimentos foram leves e provocados por outra criança, que, por um descuido, entrou na sala da troca de fraldas, enquanto uma cuidadora estava ausente – hipótese aceita pelo magistrado, com base nos laudos médicos e fotos.
Contudo, mesmo sem haver conduta criminosa, a escola não se isenta de responder pelos danos, conforme explicou o magistrado. “Não importa se as lesões sofridas pela criança foram de pequena ou grande proporção, pois compete à instituição escolar assegurar a segurança dos alunos, evitando-se a ocorrência de fatos que possam atingi-los negativamente”.
Entenda o caso
Consta dos autos que no dia 30 de janeiro de 2012, os pais deixaram o bebê, que tinha cinco meses de vida, aos cuidados da creche Berçário Baby’s Éden, que pertencia, à época, à instituição de ensino citada, funcionando no mesmo local. No fim da tarde, eles receberam uma ligação para buscar o filho, em razão de ter ocorrido um acidente. Chegando ao local, eles constataram lesões pelo corpo do menino e o levaram ao médico.
Irresignados, os pais ajuizaram ação para a que a escola respondesse pelos danos ao bebê. Eles alegaram que os machucados foram de grande monta, colocando em risco à vida da criança. Contudo, a Escola Jardim do Éden sustentou que os ferimentos foram causados por outra criança, de cerca de dois anos de idade. Segundo depoimento de cuidadoras, as lesões foram feitas num curto intervalo de tempo, enquanto uma das assistentes foi buscar uma fralda para trocar o bebê e, por descuido, outro aluno teria entrado e lançado brinquedos em direção ao pequeno.
Como o juiz observou nos autos, houve “meras escoriações e hematomas” e ainda “ausência de sinais de fraturas, apenas equimoses e escoriações”, provavelmente feitos por uma criança, já que “esta não tinha força suficiente para provocar maiores danos”.
Sobre a necessidade de indenizar, Johnny Ricardo explicou que a relação entre pais e escola é prevista no CDC. “Ante a responsabilidade objetiva prevista, restou ela evidenciada pela atitude negligente da ré, que se omitiu no dever de guarda, cuidado e vigilância em relação ao menor, durante o período em que ele se encontrava na instituição. Assim, a partir do momento em que o aluno menor ingressa na escola, é de responsabilidade desta zelar pela sua integridade física e moral, enquanto estiver sob guarda e responsabilidade”.
Em decorrência da repercussão que o caso teve na mídia, a escola chegou a pedir suspensão de matérias e divulgação do caso pelos pais. Entretanto, o magistrado não vislumbrou “atuação indevida ou imprópria pela imprensa” e julgou improcedente o pleito da ré. Para ele, se houvesse tal proibição de veiculação de matérias “caracterizaria injusta restrição à liberdade de manifestação do pensamento”.
Fonte: AASP
Deixe um comentário