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Gestante que rompeu contrato de trabalho não tem direito à estabilidade

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A 2ª turma do TRT da 10ª região negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora que pleiteava o direito à estabilidade por estar grávida no momento da ruptura contratual.

De acordo com a decisão, no momento do rompimento do contrato nenhuma das partes contratantes sabia da gravidez e a empresa reclamada, ao tomar conhecimento da condição da trabalhadora, se declarou pronta a dar continuidade ao contrato. No entanto, a empregada que se recusou à restauração do emprego.

Para o colegiado, a conduta da empresa atende à reparação imediata do indevido rompimento e propicia a utilidade do contrato dentro de suas naturais finalidades individuais e sociais. “Sob esta ótica, o contrato foi rompido por iniciativa da reclamante quando não quis mais trabalhar para seu empregador. Vigeu o contrato até então, como constou da sentença, e foi rompido por iniciativa da empregada.”

“A estabilidade assegura a inteireza do contrato, mas não impede a sua ruptura por iniciativa do empregado que não deseja, imotivadamente, dar-lhe continuidade”.

A reclamante também pleiteou o pagamento de diferenças salariais, pois alegava ter sido promovida sem ter a CTPS anotada. O pedido também foi negado pela 2ª turma, que entendeu não ter ficado comprovado o desvio de função.

O colegiado também negou o pedido de danos morais feito pela reclamante. De acordo com a decisão, não há nos autos nenhuma prova de que a atitude do demandado tenha acarretado constrangimentos à vida pessoal, familiar e social do trabalhador. O advogado Leonardo Guerra representou a empresa no caso.

Processo: 01908-2013-007-10-00-3-RO

Fonte: Migalhas

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