A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica S.A. e Transportes e Logística RKT Ltda., que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em Tribunal Arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.
A empresa alegava que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico. Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa “se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias”. Para o Regional, “o Juízo Arbitral não se aplica aos contratos individuais de trabalho, porque neles estão garantidos direitos indisponíveis, não havendo falar que a ausência de vício de consentimento convalida o ato”.
Este entendimento é o que prevalece na jurisprudência do TST. “A matéria não comporta discussão no âmbito desta Corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas”, assinalou o relator do agravo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Arbitragem
O Tribunal Arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.
Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário. “Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos”, observa. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, “a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador”. Trata-se de direitos indisponíveis, “incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem”.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs embargos declaratórios ainda não examinados pela Turma.
Processo: AIRR – 248400-43.2009.5.02.0203
Fonte: TST
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