Uma reclamante entrou com recurso contra sentença da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo a reforma do julgado quanto à não concessão de intervalo de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados. Com base no art. 72 da CLT, os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso, argumentando que o operador de telemarketing não pode ser enquadrado como digitador.
De acordo com o referido diploma legal, é assegurado um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, para prevenção de fadiga, àqueles que exercem ininterruptamente serviços de mecanografia, entre os quais se incluem, por analogia, os de digitação, conforme previsto na súmula 346 do TST.
Para a turma, não há que se falar em direito à concessão desse intervalo, pois o trabalho dos empregados da reclamada não incluía serviços de digitação de forma ininterrupta. Na carteira da reclamante, consta a anotação da função de “operadora de teleatendimento”, atividade que ela mesma confirmou que exercia.
No entendimento dos magistrados, o operador de telemarketing que atende a clientes pelo telefone e utiliza o computador para digitar informações passadas por eles não pode ser considerado como digitador. O acórdão, redigido pelo desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, menciona que “ainda que a digitação estivesse presente em parcela significativa da jornada, não seria a reclamante uma digitadora, pois o serviço continuaria a não ser um fim em si mesmo, mas atividade-meio, uma etapa de um processo que visa outro resultado”.
A 17ª Turma rejeitou ainda o pedido da reclamante de reforma da sentença no tocante a horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos, diferenças de FGTS e multa de 40%.
Processo: 00017201420125020062 – Ac. 20140623374
Fonte: AASP
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